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Conforme item 12.13.1 da norma regulamentadora NR12, toda maquina e equipamento deve possuir manual de segurança 12.13.1 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.13.2 Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
Item 12.3.4 da NR12:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
m)informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência; e
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.
Conforme item 12.13.5 da norma NR12, quando inexistente, em língua estrangeira ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos deve ser reconstituído sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, ou seja, engenheiro de segurança do trabalho, contendo no mínimo:
b) tipo, modelo e capacidade;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
m)informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
O preço poderá variar de acordo com a quantidade de máquinas, complexidade e localização das instalações. Solicite um orçamento agora!
Artigo escrito pelo Engº Eder Ricardo de Sousa Freitas, Engenheiro Eletricista com Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho. Possui vasta experiência na área de engenharia e departamento comercial, com mais de 10 de anos de serviços prestados e com centenas de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitidas.
laudo de segurança em máquinas e equipamentos, segurança de máquinas, segurança de equipamentos, norma regulamentadora nr-12
ABRAMAN Associação Brasileira de Manutenção e Gestão de Ativos ABM Associação Brasileira de Metalurgia, Materiais e Mineração ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas ABENDI Associação Brasileira de Ensaio Não Destrutivos e Inspeção IBP Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Bicombustíveis ANP Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis Ministério do Trabalho e Emprego – MTE CREA SP Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
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